revisional de alimentos
BRUNO HENRIQUE VICENTE FERREIRA DUARTE, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CRISTIANE VICENTE FERREIRA GOULART, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG n˚ 34.833.036-4, inscrita no CPF/MF sob o n˚ 220.780.208-69, ambos residentes e domiciliados nesta cidade de Vinhedo na Rua José Nicolau Von Zuben, n˚ 21 Fundos, Capela, por sua advogada infra-assinada (procuração em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 15 da Lei n˚ 5.478/68 propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de EDI CARLOS DE SOUZA DUARTE, brasileiro, residente e domiciliado na Estrada Municipal, n˚405, Jd. Paineiras, Vinhedo – SP, cujas demais qualificações são ignoradas, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Preliminarmente afirma o requerente que, não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como, o de sua família, razão pela qual faz jus aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4˚ da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
2. DOS FATOS
Conforme termo homologado pelo processo de n˚0002664-36.2001.8.26.0659 (antigo n˚1087/01), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo (cópia em anexo), o requerido em 27/03/2.007, ficou obrigado a pagar mensalmente para o requerente o valor correspondente a R$ 110,00 (cento e dez reais), todo dia 05 de cada mês.
Ocorre que, na época, referida quantia não fora fixada em porcentagem de salário, ou tampouco fora fixada qualquer forma de correção da mesma.
Assim, desde a data de 29/03/2.007, o requerido tem pago ao requerente o mesmo valor de alimentos, qual seja, R$ 110,00 (cento e dez reais).
Na época em que fora fixado, os alimentos correspondiam a 31,42% do salário mínimo vigente1.