Revisao de auxilio doenca
A desaposentação, em termos leigos, representa a renúncia da aposentadoria vigente, pelo segurado que se manteve trabalhando e contribuindo para o INSS, com a finalidade de integrar o tempo e os valores de contribuição a uma nova aposentadoria, hipoteticamente maior do que a aposentadoria anterior.
Segundo o PL, que inclui o art. 18-A na lei 8.213/91, "o segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria", assegurando-se ao aposentado o direito de obter nova aposentadoria e considerando-se "a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício objeto da renúncia e a contagem do tempo de contribuição posterior à renúncia, bem como o direito ao cálculo de nova renda mensal do benefício". Ademais, o PL proíbe o INSS de exigir a devolução dos valores até então recebidos pelo aposentado, por conta da aposentadoria renunciada.
A visão trazida pelo PL coaduna-se com a jurisprudência dominante no STJ, por entender que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia. Coaduna-se também com a ideia de que, durante o período em que o aposentado recebeu os valores da aposentadoria renunciada, estes eram realmente devidos pelo INSS, em função da sua natureza alimentar, e que, por conta disto, não pode o INSS pleitear a devolução dos valores.
É importante destacar que a legalização da desaposentação representa, ainda que parcial e indiretamente, a queda do fator