revisao criminal
Processo: 2013.09.1.020574-8
LUCIANA DE SOUZA DA COSTA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio deste Núcleo de Prática Jurídica da ESTÁCIO/FACITEC – Unidade de Samambaia/DF, devidamente assistida por seus advogados, apresentar a Vossa Excelência
ALEGAÇÕES FINAIS
com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir.
FATOS
Em 2 de setembro de 2013, o Ministério Público denunciou LUCIANA DE SOUZA DA COSTA, como incursa no crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A suposta tentativa de homicídio fora cometida em 23 de agosto daquele ano, em desfavor de JULIANA SALENE DE OLIVEIRA FERNANDES, mediante o uso de arma branca, no caso em análise, uma faca. Inicialmente cumpre destacar que as supostas vítimas e agressoras não alimentavam qualquer intriga ou desavenças, uma vez que já se conheciam e conviveram por diversas ocasiões, inclusive na residência onde o evento delitivo ocorrera (na casa do companheiro da ré), local livremente frequentado por Juliana e seu respectivo esposo. A residência era um local comumente utilizado como um ponto de usuários e tráfico de drogas, bem como prostituição, cujo proprietário tinha fama de “mau elemento”, acusado de esfaquear o próprio padrasto.
Em depoimento judicial, a acusada respondeu, nas fls. 214, “que conhecia José Roberto, marido da vítima, e a vítima; que José Roberto e a vítima costumavam freqüentar a casa de Daniel; que a vítima também costumava freqüentar a casa de Daniel sozinha”. E a ofendida declarou, nas fls. 209, por sua vez “que era comum a depoente ir na casa do Daniel de madrugada; que nas outras vezes que foi tomar banho na casa de Daniel, Luciana estava em casa e ela não achava ruim a depoente ir para a casa do Daniel