REVISAO CRIMINAL PE A 04
JANE, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa), vêm perante Vossa Excelência, não se conformando com o transitado em julgado que a condenou incursa no Art. 155§5º do Código Penal, propor REVISÃO CRIMINAL, nos termos do Art. 621,I e III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, recebi em meu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
II - DO DIREITO
Ocorre que a nobre decisão não deve prosperar, pois a após a sentença proferida pelo nobre julgador, ocorreu o arrependimento de Jane, o qual telefonou para o filho da vítima e relatou onde estava o veículo, este