Revis O Peculato
1 - PECULATO PRÓPRIO (art. 312, caput)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
2 - A ação material do agente consiste na apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
3 – ATENÇÃO: não configura peculato o desvio de serviços (mão de obra, por exemplo).
4 - Somente pode ser cometido por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo art. 327 do CP.
5 - Mesmo o servidor aposentado, se conserva consigo a posse de bem ilegalmente apropriado durante o exercício e em razão do cargo antes ocupado, responderá pelo crime de peculato.
6 - Apesar de próprio, o crime admite o concurso de pessoas, inclusive estranhas aos quadros da administração (EXTRANEUS), salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de conhecimento do concorrente.
7 - Apesar dos diretores dos sindicatos não serem considerados funcionários públicos (sequer por equiparação), o fato por eles praticado fica igualado ao peculato (art 552 CLT).
8 - Para caracterizar o crime, é imprescindível que o agente inverta posse alcançada “em razão do cargo” (posse inerente às suas atribuições normais). Inexistindo relação entre a posse invertida e o ofício desempenhado pelo agente, estará configurado o delito de apropriação indébita.
9 - Ex: O oficial de protesto que faz seu o numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, revertendo-o em seu benefício e em caráter definitivo, pratica o delito de peculato, na modalidade apropriação.
10 - Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente do agente em transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação) ou desviá-la em proveito próprio ou de terceiro