Revis o Corrup o Passiva
VOCÊS SABIAM Q HOJE É O DIA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO? FOI CRIADO EM 2003, PELA ONU. EM HOMENAGEM A ESSA DATA, VAMOS FALAR DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVISTA NO ART. 317 DO CP
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela L-010.763-2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1 – Em síntese, na corrupção passiva, o servidor público comercializa sua função pública.
2 - Sujeito ativo do crime é o funcionário público, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado (art. 327 do CP), ainda que afastado do seu exercício.
3 - Também aquele que ainda não assumiu o seu posto (aguarda a posse, por exemplo), mas em razão dele, solicita ou recebe a vantagem ou promessa de vantagem indevida, pratica o delito de corrupção.
4 - Fiscal de rendas comete o crime contra a ordem tributária previsto no art. 3.º, II, da Lei 8.137/90 (princípio da especialidade).
5 - Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, bem como a pessoa constrangida pelo agente público, desde que, é claro, não tenha praticado o crime de corrupção ativa.
6 – Não se esqueçam que o corruptor (corrupção ativa) está tipificada, com a mesma pena, em outro artigo (art. 333). É um caso emblemático de exceção pluralista à teoria monista.
7 - São três as condutas típicas que caracteriza corrupção passiva: solicitar (pedir) vantagem