Revestimento de Mamíferos
Por inicial consideração, tem-se que o arcabouço legislativo ambiental brasileiro é pacificamente considerado como um dos mais modernos da atualidade, possuindo satisfatórios meios materiais e excelente instrumentação processual para sua tutela.
Ademais, a par da existência de Promotorias especializadas na defesa do meio ambiente na maioria dos Estados, seus membros, em muitos deles, têm atribuição circunscrita à esfera cível, fato que agrava o deficitário combate aos delitos ambientais, vez que frente ao largo espectro de atribuições do Promotor de Justiça criminal, este tenderá a minimizar a importância desses delitos frente a outros, prioritários, face ao violento contexto social vivido.
A chamada criminalidade não convencional é hoje um tema amplamente discutido; trata-se daquele delito que é praticado por empresas ou grupos de empresas, contra um largo espectro de vitimas, nem sempre identificáveis. São os casos de “crime do colarinho branco”, que com frequência acontecem no mercado financeiro e contra o ambiente natural.
Deste modo, ao lado de bens jurídicos de valores eminentemente individuais, protegidos pelo Direito Penal clássico e por tipos penais tradicionais há, em contrapartida, outra espécie de criminalidade, representada por delitos maiores, de natureza econômica, tributária ou ecológica, dentre outras. Nesta espécie de delito, a atividade criminosa incide, preferencialmente, sobre valores supra-individuais, no mais das vezes causando um mal social infinitamente maior do que nas formas tradicionais de se empreender condutas delituosas.
Tome-se como mero exemplo ilustrativo as atividades criminosas contra a Previdência Social, a falsificação de medicamentos e o lançamento de produtos químicos ou nucleares nos mares.
A gravidade e dimensão do problema ecológico, que sabidamente coloca em risco a própria sobrevivência da humanidade, confrontado com o reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio