REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONTRATANTE
Rodrigo Araujo da Silva
REVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR
NOS CONTRATOS DE ADESÃO
Canoas
2013
RODRIGO ARAUJO DA SILVA
MATRÍCULA: 0511594
Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Civil e Processual
Civil
MÓDULO III – DIREITO PROCESSUAL CIVIL APLICADO
I – Título
REVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR DO
CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE ADESÃO.
II – Ementa
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E
COMUTATIVO - CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS
CONTRATANTES - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur.
3. Recurso provido.
(REsp 1119740/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)
III – Resumo
A questão posta em julgamento cinge-se em definir se a cláusula penal dirigida a um dos contratantes pode ser, da mesma forma, imposta ao outro. Cuida-se de ação movida pela promitente-compradora em desfavor do promitente-vendedor, objetivando que este lhe pague a cláusula penal, ante o seu inadimplemento contratual, em que pese essa penalidade não tenha sido dirigida a ele, mas apenas ao promitente-comprador.
Cumpre deixar assente, desde logo, que este caso não se confunde com tantos outros já apreciados na Terceira Turma do STJ, pois
naqueles discute-se os efeitos da inadimplência do promitente-comprador, enquanto neste aprecia-se o descumprimento contratual do promitentevendedor.
VOTO
É cediço que o contrato é fruto do acordo de vontade de duas ou mais pessoas, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses