Reutilização de pneus inservíveis
São inúmeras as possibilidades de tratamento para os pneumáticos, entretanto a Resolução Conama 258 tem como premissa básica para a solução do problema a disposição final adequada do resíduo. Óbvio no entanto seria imaginar uma disposição adequada, que seja simples e suficiente.
Se voltarmos às diretrizes da política dos 3 R, no caso dos pneus inservíveis, o ideal, sem sombra de dúvida ,seria a reutilização das carcaças, sem contudo demandar energia, seja lá de qual forma.
O artigo 1º da Resolução Conama 258 é tácito sobre o a concepção da Resolução, literis: “Art. 1º - As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.” Vale ressaltar que a Resolução não define o que é destinação final, ambientalmente adequada.
O artigo 10º da Resolução, da maneira que está concebido, reforça o que permeia este diploma legal em reduzir a solução para o passivo ambiental causado pelos pneus inservíveis no Brasil ao simples ato de dispor adequadamente o resíduo. Diz o artigo: "art. 10º - os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais de demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.”
O artigo 9º deixa dúvidas quanto o que fazer com os pneus dentro do espirito de disposição final adequada contido na Resolução, pois o texto proíbe as disposição final em aterros sanitários. Sendo assim, teremos apenas as disposições finais em aterros industriais ou em equipamentos térmicos, tais como incineradores ou fornos de cimento. Diz o artigo: ”art. 9º - A partir da data de publicação desta Resolução, fica proibida a