Retrocesso
PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL
ALEXANDRE DE SOUZA BASTOS – RA A797FC2
FABIANA MORAES – RA A9882H8
BRUNA FERNANDA DE LIMA GODOY – RA A1625E0
FERNANDA SANTANA SANTOS DE ALMEIDA – RA A76AAF7
INGRID OLIVEIRA DE SOUZA – RAA8092C5
Prof.ª Patrícia Borges Orlando de Oliveira
SÃO PAULO
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO 5
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 7
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 7
IDADE ANTIGA (4000 A.C. ATÉ 476 D.C.) 7
IDADE MEDIEVAL (SÉCULO V ATÉ SÉCULO XV) 8
IDADE MODERNA (SÉCULO XV AO XVIII) 9
IDADE CONTEMPORÂNEA (SÉCULO XVIII ATÉ OS DIAS ATUAIS) 10
O princípio do não retrocesso social nos dias de hoje de acordo com a jurisprudência 13
ALCANCE DO PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL. 15
O PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO NO BRASIL 16
Conclusão 17
BIBLIOGRAFIA 18
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF – Constituição Federal
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
MP – Ministério Público
OAB – Organização dos Advogados do Brasil
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, com base nos principais doutrinadores do assunto, promove uma abordagem objetiva e eficaz. A partir do desdobramento da dignidade da pessoa humana deflagra-se o princípio do não-retrocesso social objetivando garantir e consolidar os progressos alcançados pela sociedade democrática brasileira. Entender a ideia de uma função civilizatória do direito social é o primeiro passo para aceitar a concepção de patamares mínimos humanizadores dentro dos chamados direitos fundamentais sociais.
Desde logo adiantamos que o enfoque da presente obra será centrado no papel que o princípio do não retrocesso trás a luz da Constituição Federal. Iremos abordar o princípio da vedação ao retrocesso social ou