RETIFICAÇÃO IMOBILIARIA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL
Para se ter um melhor entendimento sobre retificação imobiliária administrativa ou extrajudicial, tem ser feito uma análise de cunho etimológico sobre a acepção deste termo retificação, que é o tema central deste trabalho.
De forma genérica e, para efeito de palavra sinônima encontrada em dicionário, retificar seria ajustar, alinhar, corrigir, emendar. Porém na área jurídica e, tratando-se de direito real de espécie imóvel, poderia ser definido como a correção de um ato no âmbito dos cartórios de registro de imóveis que apresenta um erro, imprecisão ou omissão no documento que representa o bem imóvel.
O que se deseja exprimir com a retificação imobiliária administrativa é a verdade real da situação fática ou jurídica, sem deixar de obedecer ao que regulamenta os atos do sistema registral de imóveis, no caso, tendo como guias principais o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.
Foi com o advento da Lei nº 10.931/04 que modificou artigos da Lei de registros públicos nº 6.015/73, que a prerrogativa para retificar títulos sem a obrigatoriedade de processo judicial, ficou a cargo do oficial registrador de imóveis. Pelo fato de ter ocorrido ganhos substanciais quanto ao fator tempo, acesso rápido a circunscrição do bem imóvel para resolver pendências apontadas, todo o processo, antes judicial e agora, administrativo, indica uma desjudicialização de demandas.
Todo o procedimento tem a frente o oficial do registro de imóveis que, obedecerá aos requisitos legais que orientam a retificação imobiliária administrativa ou extrajudicial quando da apresentação da documentação para corrigir área maior ou menor, indicar confrontantes corretos, enfim qualquer apontamento que não corresponda com a realidade será analisado, conferido e, dentro da lei atendido, tudo em prol do titular do direito
4.1 A função do registro de imóveis
Com o advento do Código Civil de 1916 e a criação da Lei e a Registros Públicos