Retificação de registro nascimento

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - PROCESSO CIVIL

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS(Arts. 56 a 80 do CPC)
Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.

Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: prejuízo ao autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.

ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 do CPC)
Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assistência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499).

OPOSIÇÃO (Arts. 56 a 61 do CPC)
Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença. Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de

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