Retenções inss
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2007/3418
I - Introdução
Conforme o disposto na IN MPS/SRP nº 03/2005, que está em vigor desde 01/08/2005, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.711/1998, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
II - Alíquota
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, previstos nos arts. 145 e/ou 146 da IN MPS/SRP nº 03/2005, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em Guia da Previdência Social (GPS) identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.
III - Solidariedade
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Excluem-se da responsabilidade solidária:
a) as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros);
b) as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que