Retenções Federiais - novas regras
1329 palavras
6 páginas
Estudo FiscalRetenções Federais
LEI 13.137/2015
Atualização
Índice
Introdução 3
Atividades em obrigatoriedade de retenção 4
NOTAS 5
Exemplo 1 7
Exemplo 2 7
Exemplo 3 8
Vencimento 9
Conclusão 9
Bibliografia 10
Introdução:
A I.N SRF 459 de 2004, que altera a Lei 10.833/2003, determinou que as empresas das atividades nela mencionadas, teriam que reter o PIS, COFINS e CSLL nas alíquotas de 0,65%; 3% e 1% respectivamente, quando o valor da nota ou a soma da quinzena para o mesmo CNPJ atingisse R$ 5.000,01.
Agora, por meio da Lei 13.137/2015, ficou alterado de forma que, a partir de 22/06/2015, fica dispensada a retenção da CSRF quando o valor da guia for inferior a R$ 10,00, ou seja, o pagamento efetuado (pelo tomador do serviço) terá um valor mínimo de R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos) para gerar a retenção.
O vencimento também foi alterado. Antes recolhido quinzenalmente, passa a ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador. Sendo assim, no caso de um pagamento efetuado em 22/06, o mês encerrará em 30/06 e o vencimento daquele imposto retido será dia 20/07.
Anteriormente, quando havia mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, acumulavam-se os valores das notas e efetuava a retenção quando o valor atingia R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), porém o artigo 27 inciso VIII da lei supracitada revoga esta operação, fazendo com que a analise seja feita diretamente por cada nota fiscal emitida, como era feita em 2004.
Devemos lembrar que a retenção é devida pelo pagamento e não pela emissão da nota, desta forma, se uma nota foi emitida antes de 22/06, mas o pagamento será a partir desta data, o valor atinge a R$ 10,00 (dez reais) de guia, a retenção é devida mesmo que não haja o destaque, sendo assim se faz necessário reavaliar as despesas da empresa e as contas futuras.