Retenção de INSS
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Boletim Trabalhista nº 24 - Dezembro/2013 - 2ª Quinzena
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RETENÇÃO NA LEI Nº 12.546/2011 - DESONERAÇÃO
Regras, Alíquota, Hipóteses, Base de Cálculo
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA
3. ATIVIDADES SUJEITAS À RETENÇÃO
3.1. Construção Civil
4. BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RETENÇÃO DA IN RFB 971/2009
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 12.546/2011 foi criada a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), popularmente chamada de desoneração da folha de pagamento. Projeto integrante do Plano Brasil Maior, que tem por objetivo aumentar o crescimento econômico do país, a desoneração da folha alterou a forma de cálculo da contribuição previdenciária (CP) de algumas atividades e empresas.
Por meio de referida Lei a CPP deixou de ser calculada sobre a folha, à razão de 20%, passando a CPRB ser calculada sobre a receita bruta da empresa, cuja alíquota pode ser de 1% ou 2%, conforme a atividade.
Todavia, referida legislação foi além da contribuição previdenciária devida pela empresa, influenciando também no percentual da retenção de INSS para as empresas sujeitas à CPRB.
Por meio do presente trabalho, iremos demonstrar às regras de retenção aplicáveis as atividades sujeitas à retenção de INSS.
2. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA
Originalmente prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, e regulamentada pela IN RFB nº 971/2009, artigos 112 aos 149, a retenção é devida em alguns tipos de prestação de serviços realizados com a cessão de mão de obra.
Nos termos do § 3º do artigo 31, cessão de mão de obra é “a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
(trabalhadores) que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a