Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por empresa de transporte, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração, e das consequentes multas que lhe foram impostas, por excesso de peso e alteração das características de veículos pertencentes à Autora, em processo de fiscalização promovido pela Apelante. 2. Na análise do art. 239 , parágrafo único do Decreto nº 62.127 /68, que regulamentava o antigo Código de Trânsito Nacional, a pesagem deveria ser feita por balanças ou pela soma da tara do veículo com o peso da carga constante em nota fiscal. Entenda-se por tara do veículo o seu próprio peso, acrescido dos pesos da carroceria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em gramas. Portanto, não basta apenas aferir o peso da carga de acordo com a nota fiscal. É preciso, também, a aferição da tara. 3. A Lei nº 7.408 , de 25/11/1985, que permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem da carga em veículos de transporte, também demonstra que não há previsão legal para pesagem através do sistema de cubagem. O art. 2º prevê expressamente que a pesagem deve ser feita através de balanças rodoviárias. 4. Noutro giro, a decisão do CONTRAN 06/1994, acolhendo o Parecer 01, de 13/12/1985, esclarece que a tolerância de 5% (cinco por cento), aplica-se somente na pesagem por balança rodoviária. 5. Portanto, como não há previsão legal para a adoção do sistema de cubagem, e diante da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, deve ser mantida a nulidade dos autos de infração referentes ao excesso de peso das cargas transportadas. 6. No que tange às alterações das características do veículo a Autora deveria, por força do art. 333 , I , do CPC , se incumbir do ônus de comprovar que à época das