Resumão de obrigações
Elementos: Sujeito (devedor x credor / Determinado ou Determinável) e Objeto (lícito, possível, determinável/ patrimonial).
Fontes: Vontade humana e a Lei
- Obrigação de dar coisa certa: É coisa que pode ser individualizada, se distingue por características próprias. Determinada. Acessórios inclusos.
- Obrigação de dar coisa incerta: Indicada pelo gênero e pela quantidade. A escolha pertence ao devedor, não podendo dar a coisa pior, nem sendo obrigado a dar o melhor. Não pode alegar perda ou deterioração da coisa.
- Obrigação de fazer: Prestação de fatos que podem ou não serem prestados pessoalmente. Fato não executado com culpa do devedor, perdas e danos, sem culpa fica resolvida a obrigação; Em urgência, pode o credor executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
- Obrigação de não fazer: impõe o dever de não praticar ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado. Se praticado o ato pelo devedor, o credor pode exigir do mesmo que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa + perdas e danos.
- Obrigação divisível: Obrigação que pode ser dividida em tantas partes quantos forem os autores.
- Obrigação indivisível: Não comporta divisão cômoda, quer seja por natureza do objeto, quer seja porque economicamente inviável. Quando convertida em perdas e danos perde o caráter indivisível.
Cada devedor é responsável por toda a divida, e aquele que paga sub-roga-se nos direitos do credor em relação aos demais; ocorrendo da mesma forma com os credores.
- Obrigações solidarias: Mais de um credor/devedor, cada um com direito ou obrigado, à dívida toda.
Solidariedade Ativa – vários credores. Qualquer deles tem o direito de cobrar a divida por inteiro, respondendo perante os demais credores por suas respectivas partes. Herdeiro só poderá exigir o seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Solidariedade Passiva – Mais de um devedor que responde integralmente pelo débito, podendo o credor cobrar de