Resumos
Roger Antonio M. Lunz, Ademilson Marcolino.
Acadêmicos de Direito da Faculdade São Geraldo
SUMÁRIO: 1. Órgãos Públicos. 2. A Relação Órgão/Pessoa.
3. Característica Básica. 4. Criação e Extinção. 5. Teorias de Caracterização dos Orgãos. 6. Capacidade Processual. 7. Classificação. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.
RESUMO
O presente artigo fala sobre a teoria dos órgãos públicos, que foi objeto de discussões doutrinarias a respeito da personalidade dos órgãos e do Estado. A Emenda Constitucional N.º 19/98, chamada de Reforma Administrativa, trouxe um norte para essa discussão. Pela teoria adotada no sistema jurídico brasileiro, os agentes manifestam suas vontades através dos órgãos, como se fosse a vontade do próprio Estado. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Por inspiração do jurista alemão Otto Gierke, foi instituída a teoria do órgão, e segundo ela, à vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos seus órgãos que a compõe, sendo eles mesmos, os órgãos compostos de agentes. A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, à vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. A criação e extinção dos órgãos públicos só podem ser feitos através de lei. O pensamento moderno reside em caracterizar-se o órgão público, com um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes. Apesar do órgão ser um ente despersonalizado, há o entendimento do STF que em certos casos concretos, o órgão pode ter a capacidade processual. porém que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do poder publico, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. A classificação mais importante dos órgãos é quanto à pessoa federativa, situação estrutural e sua composição.