Resumos
1. Aspectos Gerais
Crimes monossubjetivos (Conc. eventual) X Crimes plurissubjetivos (Conc. necessário).
Previsão legal: arts. 29 e seguintes do CP.
Conceito: é a prática delituosa em que figuram como agentes duas ou mais pessoas.
2. Requisitos
Pluralidade de agentes e de condutas;
Relevância causal de cada conduta;
Liame subjetivo entre os agentes;
Identidade de infração penal.
3. Teorias sobre concurso
Teoria pluralista – há tantos crimes quantos sejam os autores e partícipes, dada uma conduta própria para cada um, elemento psicológico próprio a cada um e, resultado próprio a cada um;
Teoria dualista – há fundamentalmente dois delitos, um para os autores e outro para os partícipes;
Teoria monista – há apenas um delito em que incorrem autores e partícipes, apenados de acordo com a culpabilidade de cada um.
4. Autoria
Conceito restritivo – autor é aquele que desenvolve a conduta prevista no núcleo do tipo penal. Quanto aos demais, que o auxiliassem de alguma forma, seriam partícipes. - Teoria objetiva - Teoria objetiva-formal (realização da ação nuclear); - Teoria objetiva- material (maior periculosidade do agente que resulta em maior contribuição para o resultado).
4. Autoria
Conceito extensivo – autor é todo aquele que colabora com a prática do fato criminoso. - Teoria subjetiva – distinção entre autor e partícipe far-se-á através do elemento anímico. - Animus auctoris – fato como próprio. - Animus socii – fato como alheio.
4. Autoria
Teoria do domínio do fato – autor é todo aquele que concretiza a ação delituosa em face de sua decisão volitiva. - Baseia-se na idéia de divisão de tarefas. - Assentada na teoria objetiva-subjetiva. - Não tem cabimento em crimes culposos.
4. Autoria
Co-autoria – é a reunião de vários autores, que em razão do papel que assumiram na realização do delito, possuem domínio sobre suas funções.
Autoria direta ou imediata: o agente tem domínio do fato e executa