Resumos de direito das sociedades comerciais (para o curso de economia)
Direito objectivo
O Homem é um animal social ou seja sente necessidade de viver em sociedade de forma a satisfazer as suas necessidades materiais, intelectuais e afectivas. Só em sociedade o Homem pode assegurar a sua subsistência, satisfazer as suas necessidades e prosseguir os seus fins. O Homem é portanto naturalmente sociável.
A noção de sociedade assume assim primordial importância para a compreensão das regras reguladoras da conduta humana. A noção de sociedade não se confunde com aglomerado de pessoas, nem todo o aglomerado de pessoas constitui uma sociedade, é necessário outros requisitos.
Para que um aglomerado de pessoas constitua uma sociedade, é indispensável a verificação dos seguintes requisitos: 1. Forma conjugada de actuação – As diversas pessoas que constituem um aglomerado devem agir conjugadamente para a obtenção de um fim. 2. Existência de finalidades comuns – Para além de uma forma conjugada de actuação entre os seus elementos, a sociedade pressupõe a existência de finalidades comuns aos diversos membros que dela fazem parte. É necessário que o próprio grupo tenha uma finalidade colectiva independente das finalidades individuais de cada um dos membros do grupo, e que se sobreponha a estas. Os diversos membros colaboram na prossecução do fim colectivo, através dos seus contributos individuais. 3. Estabilidade – É necessário que o aglomerado de pessoas seja caracterizado por uma certa estabilidade. Isto é, por se manter com alguma permanência e duração, não sendo meramente efémero ou ocasional. 4. Ordem – A sociedade para que possa subsistir enquanto tal, necessita de ter uma ordem. Ordem que se pode traduzir em leis. Sem ordem, o conjunto de pessoas que constitui uma sociedade não consegue manter as características acima apontadas, como necessárias para a sua existência, pelo que a sociedade perderia alguns dos requisitos essenciais, tornando-se num mero aglomerado de pessoas.
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