Resumos Cumprimento das Obrigações
CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
PARTE I – EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
SECÇÃO I – O CUMPRIMENTO COMO FORMA PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Normalmente, as obrigações extinguem-se pelo seu cumprimento (realização plena, diligente e de acordo com a boa fé da obrigação a que se vinculou o devedor) – arts.
762º e ss.
Cumprimento de uma certa obrigação ≠ Extinção do vínculo obrigacional.
Esta extinção pode ser unilateral (“direito de livre resolução”), bilateral (revogação por acordo), com base em fundamento legal (cláusula resolutiva expressa) ou de forma desmotivada (contratos de consumo – “direito de livre resolução).
O cumprimento é então, o facto extintivo por excelência. Assim se atinge o fim último para o qual nascera (adjacente à natureza efémera da posição creditória). O acto de cumprimento tem duas funções, a libertação do devedor (eficácia liberatória) e a satisfação do interesse do credor.
O credor tem o direito ao cumprimento e à conservação da prestação realizada mas também a um comportamento de abstenção do seu devedor para que este não coloque em risco a garantia patrimonial do crédito.
Na ausência de um mecanismo que permita o seu arrependimento, não pode um devedor deixar de comprimir a troco de uma indemnização.
É possível que a obrigação não seja voluntariamente cumprida pelo devedor, neste caso, o credor escolhe um mecanismo coercivo (art. 817º) ou a obrigação é cumprida por um terceiro legitimado, interessado ou não (aqui está em causa a legitimidade passiva).
A prestação pode extinguir-se sem cumprimento, e com insatisfação do credor. Isto acontece quando o interesse desaparece ou quando se torna desnecessária a prestação pela circunstância da sua finalidade já não poder ser conseguida.
Impossibilidade superveniente por causa não imputável ao devedor e desaparecimento do credor (Vaz Serra): se a fábrica de A for destruída, deixando o mesmo A de fabricar o produto X, deixa de