Resumo
A conquista dos princípios fundamentais de direitos do homem vieram através de episódios históricos que contribuíram para sua normatização, tornou-se fundamento da ordem jurídica brasileira, através da Carta constitucional de 1988. Defende através das leis todo um rol de garantias fundamentais, baseadas no Princípio da Dignidade Humana.
O presento artigo foi registrado com um caráter pós-moderno, baseado nas ideias e pensamentos de Nalin, segundo o mesmo, “...contrato é a relação jurídica subjetiva nucleada na solidariedade constitucional, destinada a produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros. (...) Contrato hoje é relação complexa solidária.”
O precursor da teoria clássica dos contratos foi o sentimento ultra-individualista, assim citado por Nalin, sendo concebida e positivada na era de Napoleão pelo CODE, seguida pelos povos ocidentais. Hoje tendo como base da concepção de um contrato, a solidariedade constitucional.
O Código Civil Francês centralizou e acentuou a liberdade. Com o objetivo de proteger a vontade criadora das partes contratantes e consequentemente também a propriedade privada. O contrato, como conhecido atualmente, foi criado juntamente com o capitalismo. Antes deste a circulação era realizada pelo sistema de trocas. Sendo o contrato a base para o funcionamento de todo o sistema econômico, de acordo com Roppo.
A justiça provia para a relação contratual a igualdade entre ambas partes. Ato este que não era praticado na Revolução Industria, pela burguesia.