Resumo
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
BLOCO III / TURMA “B”
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
PROFESSOR: RENATA REZENDE PINHEIRO CASTRO
ALUNO: GUSTAVO YTHALO ANDRADE
PRISÃO CIVIL
PIRIPIRI 2014
PRISÃO CIVIL
A prisão civil pode ser definida como o ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei, mediante segregação celular, do devedor, para forçar o cumprimento de um determinado dever ou de uma determinada obrigação. A nossa Constituição Federal aborda que só haverá prisão civil por dívida a responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. A prisão civil é considerado uma exceção e não a regra, não possuindo caráter criminal.
A Prisão Civil classifica-se como o recolhimento à prisão de um cidadão, sendo originada de uma dívida. Não é uma condenação penal, pois não envolve crime. Trata-se, apenas, de mais um meio de coerção do Estado para que o, por exemplo, devedor de alimentos pague o que deve.
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação. Suas origens remontam ao Código de Hamurabi, que admitia a prisão como garantia do pagamento. A Lei romana das XII Tábuas também previa a reclusão do devedor, pelo prazo de 60 dias, findo o qual poderia ter seu corpo cortado em tantos pedaços quantos fossem os seus credores. Com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., também em Roma, o pagamento da dívida passou a ser possível somente por meio da busca de bens no patrimônio do devedor, não mais admitindo a execução pessoal.
Prisão do depositário infiel O depositário é um auxiliar da justiça e será nomeado no auto de constrição de bem. No caso de penhora, o encargo pode ser recusado. O auxiliar tem como encargo guardar e conservar o bem evitando extravio ou deteriorações enquanto aguarda ato judicial que determine a sua entrega, normalmente ao que teve o direito