RESUMO
Art. 7 - XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência;
Igualdade Jurisdicional:
Art. 5, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório recursos a ela inerentes;
e a ampla defesa,
com os meios e
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
(DEFENSORIAS
PUBLICAS)
Igualdade perante a lei penal:
Art. 5 - XLVI - a lei regulará a individualização da pena;
Para os pobres é dura lex, sed lex (A lei é dura, mas é a lei).
Para os ricos é dura lex, sed latex (A lei é dura, mas estica) Fernando Sabino.
Igualdade perante a tributação:
Art. 145 - § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados
segundo
a
capacidade
econômica
do
contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 150, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
"sem distinção de cor, raça e origem":
Art. 4, VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
"sem distinção de idade" e "sem distinção de trabalho":
Art. 5, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou