RESUMO
Área Temática: Direito infanto-juvenil Juliana Andressa Souza1 - souzajuliana1@hotmail.com
Universidade Estadual de Londrina
O conceito de publicidade é atrelado ao conjunto de técnicas de ação coletiva que objetiva aferir lucro a determinada atividade comercial, utilizando-se da persuasão na conquista de clientes, promovendo serviços, produtos e empresas ao grande público. No Brasil, a publicidade é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de um conselho autorregulador, denominado CONAR, que é órgão não-governamental responsável pela fiscalização da veiculação de publicidade nos meios de comunicação brasileiros. Tendo isso em vista, pelos princípios que regem a publicidade, por meio do Código de Autorregulamentação do CONAR, e pela preocupação do impacto causado pela publicidade infantil, o CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em abril de 2014, aprovou a Resolução n° 163/14, em que proíbe a veiculação de publicidade direcionada ao consumo infanto-juvenil, salvo em casos de utilidade pública, ou seja, que estejam ligados à alimentação, saúde e educação, alegando que as crianças não têm o necessário desenvolvimento para discernir quanto àquilo a que estão expostas, considerando tal publicidade abusiva. Outro motivo para tal proibição encontra-se nos próprios princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo melhor interesse da criança e da prioridade absoluta dos menores. Entretanto, opositores alegam que essa medida fere o princípio da informação, dada a importância de educar os menores e não isolá-los; ademais, já existem mecanismos suficientes de controle à publicidade brasileira. A proibição visada pela resolução do CONANDA não é pioneira no Brasil, já que, desde 2001, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei PL 5921/2001 abordando o mesmo tema, visando a alterar o Artigo 37 do CDC, ao modificar o parágrafo concernente à