Resumo
A palavra orçamento é de origem italiana "orzare", que significa "fazer cálculos", ou seja, a administração pública deverá fazer os cálculos dos recursos a serem arrecadados, o orçamento é compreendido como uma peça que contém apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado período, sem preocupação com planos governamentais de desenvolvimento, tratando-se assim de mera peça contábil e financeira.
Para Baleeiro (1996, p. 387), o orçamento público pode ser conceituado como:
O ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.
Com a finalidade de possibilitar à população o conhecimento e acompanhamento das ações a serem desencadeadas pelo poder público, tendo programas de elaboração do orçamento como o Plano Plurianual, O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei orçamentária Anual.
De acordo como Constituição Federal de 1988, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000, os principais princípios do orçamento público podem ser divididos em:
Princípio da Anualidade ou Periodicidade: O orçamento público deve ser elaborado e autorizado, contemplando as estimativas de receitas e a fixação de despesas que devem se referir a um determinado período de tempo. O artigo 34 da Lei nº 4.320/64 estabelece que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Princípio da Unidade ou Totalidade: orçamento deve ser uno, ou seja, em cada unidade governamental deverá existir apenas um orçamento para cada exercício financeiro.
Princípio da Universalidade: Previsto no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal, o orçamento público deve conter todas as receitas e todas as despesas do ente