RESUMO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS E DE TECNOLOGIA
NOÇÕES DE DIREITO
RESUMO
1) Noções Preliminares ao Estudo do Direito
1-1) Conceito de Direito
É a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum.
É coercível, ou seja, busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças de recurso à força;
É heterônomo, pois as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário;
É axiologicamente bilateral pois busca concretizar valores que não estão reduzidos a uma das partes da relação fática, e sim valores que levam ao bem comum;
1-2) Acepção da palavra Direito: subjetivo, positivo, positivo e natural
Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo caráter de universalidade, para regular suas relações. É o direito como norma (ius est norma agendi).
Direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à realização de seus interesses (ius est facultas agendi).
Direito Natural
é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado.
O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. O Direito Positivo
pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas
escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados.
Diferenças entre o direito natural e o positivo:
O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em