resumo
I. Interpretação, Integração, Aplicação do Direito
A doutrina tem dito que a Aplicação do direito é a atividade que o Juiz ou o sujeito incumbido de cumprir a lei realiza quando se depara com uma situação que merece a atenção do direito, e que, de um modo geral, é regulada por ele.
Podemos, de logo, diferenciar interpretação de aplicação. Tanto o Juiz quanto o administrador precisa interpretar as regras jurídicas para somente então poder aplicá-las. A aplicação pressupõe, sempre, a prévia interpretação. Não se aplica algo que não tem sentido. E adotamos uma teoria segundo a qual o texto de lei precisa ser interpretado, atribuindo lhe um sentido e delimitando seu alcance. Trata-se da construção da norma jurídica. Após esse processo de interpretação/construção é que podemos aplicar a norma jurídica ao caso concreto, tarefa essa desempenhada pelo Estado (juiz, administradores públicos).
A lição de Miguel Reale é sempre conveniente:
“Mas, para aplicar o Direito, o órgão do Estado precisa, antes, interpretá-lo. A aplicação é um modo de exercício que está condicionado por uma prévia escolha, de natureza axiológica, entre várias interpretações possíveis. Antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara, pois a clareza só pode ser reconhecida graças ao ato interpretativo. Ademais, é obvio que só aplica bem o Direito quem o interpreta bem”.1
Porém, o que fazer quando se percebe que o ordenamento jurídico possui lacunas? É possível que haja lacunas no ordenamento jurídico? Se sim, como supri-las?
É fato que alguns ordenamentos jurídicos admitem a existência de lacunas. Não que o ordenamento seja necessariamente criado com algumas lacunas. Não se trata disso. Se trata de admitir que, com o passar do tempo, a fonte principal do direito (lei escrita) deixa de abarcar ou tutelar todas as situações existentes na sociedade. Em outras palavras, se trata de admitir que, por falha na