Resumo

4898 palavras 20 páginas
2° Bimestre- Direito Penal II
Dos crimes contra a honra 138 a 145 CP.
Há três modalidades de crime contra a honra: calúnia, difamação e a injúria.
Já no art. 5 CF, caput, se prevê a proteção a honra e a imagem da pessoa.
O conceito de honra vincula-se à dignidade da pessoa humana; portanto todos tem direito a honra pois deriva a dignidade do homem.
Conceito: honra seria o conjunto de qualidades que exornam a pessoa humana, conferindo-lhe respeitabilidade social e estima própria. Divide-se a honra em reputação e a autoimagem.
A honra pode ser objetiva ou subjetiva:
A honra objetiva ou externa refere-se a fama ou reputação de alguém perante o meio em que vive. Reside na opinião das demais a respeito da pessoa.
A honra subjetiva ou interna trata-se da noção que alguém possui acerca de si próprio.
Dessa forma, a proteção a honra objetiva ocorre nos crimes de calúnia e difamação; e a da honra subjetiva se dá por meio da injúria.
Calúnia- detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
Difamação- detenção de 3 meses a 1 ano e multa;
Injuria simples- detenção de 1 a 6 meses e multa;
Injúria real- detenção de 3 meses e 1 ano e multa;
Injuria qualificada: reclusão de 1 a 3 anos e multa;
Art. 138- Calúnia
O valor protegido é a honra objetiva, ou seja, a reputação o bom nome da pessoa; trata-se da vitima perante o meio social.
Imputar significa atribuir, ou seja narrar o fato inserindo uma pessoa como sendo seu responsável. É essencial a caracterização deste crime que o fato a ele imputado seja definido como crime, caso seja apenas uma contravenção penal não será configurado como injuria mas sim difamação.
Faz-se necessário também a descrição do fato; não necessariamente deve ser minuciosa mas deve ser determinado e não vago.
Assim falar mentirosamente que uma pessoa é ladrão constituirá injuria, uma ação indicativa de furto, previsto como crime em nosso ordenamento.
O fato deve ser verossímil; alegar que alguém subtraiu o cristo redentor por exemplo, não

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