resumo
LII - de 90 (noventa) UFIRs, por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º - Incluem-se nos casos a que se refere o inciso VII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e
II - pagamentos efetuados e não escriturados.
§ 2º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título; e
II - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 3º - O disposto no inciso XII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.
§ 4º - No caso do inciso XXIV deste artigo, será observado o seguinte:
I - redução de multa para 225 (duzentas e vinte e cinco) UFIRs, se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e
II - arbitramento do valor do imposto, referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
§ 5º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXV, quando se tratar de talonário de nota fiscal, ou de cupom de leitura, ou de fita detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:
I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação registrada;
II - no seu