resumo
Inicialmente os autores mencionam os arts. 23, 24 e 30 da Constituição Federal. De acordo com os artigos referidos a União tem a atribuição de elaborar leis ambientais de forma geral, cabendo aos Estados apenas suplementar o que for necessário e quando não houver norma emanada da União sobre matéria ambiental o Estado terá plena competência. Quanto aos municípios, eles complementarão as normas constitucionais e estaduais atuando em assuntos de interesse local.
Ocorre, portanto, a concorrência de competência, e é nesse ponto que se tem uma indagação a respeito de quem irá prevalecer, se é a Lei Federal, Estadual ou Municipal, em caso de conflito de competência. A resposta é, mesmo a Constituição não privando o Estado de suplementa-la, caso a lei estadual ou municipal contrariar a federal, esta será aplicada. A questão é que o meio ambiente poderá ficar prejudicado, pois os Estados e Municípios tem maior conhecimento sobre as reais necessidades locais. A respeito disso Fiorillo, citado no artigo pelos autores, afirma que não importa qual é a lei a ser aplicada, o que vale é que seja uma lei que irá realmente proteger o meio ambiente, seja federal, estadual ou municipal, sendo que os dois últimos não poderão oferecer