Resumo
1. DA DISTRIBUIÇÃO.
Sempre que houver diversos órgãos concorrentes em matéria de competência e atribuições, ou seja, vários juízes e cartórios com igual competência haverá a necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua entrada em juízo.
A distribuição pode ocorrer só entre juízes e só entre cartórios como, também, pode ocorrer simultaneamente entre os dois. Se um só juiz é o competente e vários cartórios o auxiliam, a distribuição será só de cartórios, entretanto se há vários juízes competentes e um só cartorário a distribuição será só de juízes. Não obstante, se há vários juízes e vários cartórios, a distribuição compreenderá, a um só tempo, a determinação do juiz e do cartório do feito.
➢ Art. 252: a distribuição se fará de forma alternada, obedecendo rigorosa igualdade.
✓ Caso da petição inicial decorra impossibilidade de ser realizada a citação, por falta de preparo, a registrada e autuada petição será cancelada e o feito traçado em seu nascedouro. (art. 257)
No caso de continência ou conexão de várias causas (art. 103 e 106), a competência para todas elas já esta definida pela prevenção do juiz que se tornou competente para o primeiro processo, segundo regra do art. 106.
✓ A pessoa competente para organizar a distribuição se da o nome de “distribuidor”, a este compete, ainda que seja um juiz, tão somente verificar se o signatário da petição inicial satisfaz os requisitos do ius postulandi, ou seja, se juntamente com a petição inicial não for juntado o documento da outorga dada ao advogado pelo detentor do direito.
➢ Art. 254: É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo: I – se o requerente postular em causa própria II – se a procuração estiver junta aos autos principais III – caso previsto no art. 37