Resumo - A questão das provas ilícitas vista pelos tribunais
Carlos Alberto Molinaro
Mariângela Guerreiro Milhoranza
RESENHA
- Introdução: conceito de prova
Nos termos do caput do art. 332 do Código de Processo Civil, a prova é o instrumento que o juiz utiliza para definir a “verdade” dos fatos narrados no processo que, efetivamente, ensejaram a lide. Já de início, os autores desconstroem a definição legal, apresentando outro conceito mais apropriado. De acordo com eles, a prova pode ser conceituada tanto como um meio de representação dos fatos que geraram a lide no processo, como, também, um meio de confirmação (ou não) de uma hipótese ou de um juízo de valor-relativo a ser (re)produzido no curso da demanda. Neste passo, a prova revela-se como um intento de demonstração objetiva dos fatos controvertidos no processo e que pode (e deve) ser utilizada como estímulo para o convencimento do julgador. Vale dizer, a prova não é meio de obtenção da verdade, quando muito da verossimilhança ou da veracidade, mas sim um instrumento utilizado pelo julgador para auxiliar na formação de sua convicção frente ao caso concreto.
Em resumo, portanto, prova nada mais é do que uma metodologia utilizada pelas partes e analisada pelo julgador para auxiliar na formação de sua convicção frente ao caso concreto.
- Conceito de meios de prova
De costume, a processualística indica quais são os meios usuais de prova admitidos em juízo. Na coleta da prova judiciária, do chamado conjunto probatório, vale-se o juiz de todos os meios já ditos legítimos e moralmente aceitáveis que podem e devem ser carreados para os autos. São esses: os depoimentos das partes, a confissão, a prova documental, a audiência de testemunhas, a perícia e a inspeção judicial.
Supondo-se que falte a previsão legal de determinado meio de prova, poderá o juiz decidir somente de acordo com sua observação dos acontecimentos processuais? Ora, nesse caso, aplicam-se as máximas de experiência, conforme