Resumo: a preciosa
Direito à vida: é o mais importante de todos, esse alcança o direito de permanecer vivo (não ser morto). O Estado deve assegurar direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, lazer, vestuário, à educação, o direito ao afeto e à livre expressão da sexualidade, ou seja, as mínimas condições para que o homem possa viver condignamente.
Veda-se a aplicação de pena de morte, exceto nas hipóteses de estado de guerra.
Direito à liberdade: liberdade de locomoção e circulação, liberdade de pensamento (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento), liberdade de expressão coletiva em suas várias formas, de reunião, de associação.
Liberdade de ação profissional, ou seja, livre escolha de exercício de trabalho, ofício e profissão. Liberdade de conteúdo econômico e social.
Direito de Igualdade: o constituínte estabeleceu verdadeira equiparação entra as pessoas, de sorte que a priori há muitas dificuldades para equacionar a tão falada igualdade, na medida em que é da essência humana a diferênça.A igualdade racial e entre homens e mulheres. Princípio da igualdade perante a lei, consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, é vedado distinções de qualquer natureza; as discriminações são proibidas expressamente no art. 3º, IV, que diz: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; proíbe também, diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência.
Direito á Segurança: este direito importa na preservação ds demais liberdades, inclusive do direito à vida. Além de segurança pública em oposição à vis inquietativa, não se deve perder de vista a necessidade de segurança jurídica, na exata medida da tutela das relações interpessoais, com a garantia da coisa julgada (decisão irrecorrível), do ato