Resumo Tributario
Bibliografia: Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado. Editora Malheiros.
Curso de Direito Constitucional Tributário. Roque Antônio Carrazza. Editora Malheiros.
Curso de Direito Tributário Brasileiro. Sacha Calmon Navarro Coelho. Editora Forense.
Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense.
03/02/2006
CONCEITOS BÁSICOS
A) Sujeito Ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito ativo é o credor, ou seja, aquele que tem o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento da prestação.
A competência tributária é outorgada pela CR à União, Estados, ao DF e aos Municípios.
A competência plena compreende a criação, a fiscalização, a arrecadação, a administração dos tributos.
O INSS apesar de não ter capacidade para legislar, pois a contribuição é criada pela União Federal, é o sujeito ativo da contribuição incidente sobre a renumeração dos empregados, pois detém a capacidade para exigir o tributo.
O sujeito ativo terá competência plena se ele puder criar lei, legislar.
B) Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. (art. 121 do CTN).
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Relação direta e pessoal é a relação da perda do patrimônio.
Responsável, quando sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei (§ único do art. 121 do CTN).
Constituiu exemplo de contribuinte a pessoa física que fica obrigada ao pagamento de imposto de renda relativamente aos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, por ter-se tornado titular de disponibilidade econômica ou jurídica.
Por outro lado, já mesma pessoa se tiver recebido rendimentos do trabalho acima de certo limite, seu