RESUMO TJ RJ
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I- De ofício;
II- Mediante requisição do MP ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o CHEFE DE POLÍCIA;
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Todas as peças do IP serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Prazo de conclusão do IP:
EM REGRA:
PRESO – EM 10 DIAS;
SOLTO – EM 30 DIAS
CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR:
SOLTO OU PRESO: 10 DIAS;
LEI DE DROGAS:
PRESO: 30 DIAS
SOLTO: 90 DIAS
POLÍCIA FEDERAL:
PRESO: 15 DIAS + 15 DIAS
MILITAR:
PRESO: 20 DIAS
SOLTO: + 20 DIAS
ABUSO DE AUTORIDADE:
48 HORAS.
O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizado, ou não, a juízo da autoridade. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de