resumo teoria tridimensional do direito
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (grifei)
O Fato:
Uma venda de gado no interior do estado de São Paulo, onde é costumeiro negócios de valor superiores a dez salários mínimos sem que se recorra a contratos escritos. Não custa dizer que nesses rincões ainda vale a máxima de que o “fio do bigode” vale mais que qualquer papel.
O gado foi entregue, o pagamento não foi feito e o juiz não aceitou prova testemunhal nos termos do artigo citado.
O Valor:
O Costume daquela região que deve ser considerado na aplicação do direito foi ignorado pelo julgador “a quo”, mas reconhecido pelo tribunal estadual, que acatou o recurso mandou que se adotassem as providências requeridas pelo apelante. Este simples exemplo demonstra a talho de foice a “dialética da complementaridade” no processo interpretação-integrativa (onde não se separam os processos de interpretação e integração, aplicando-se ao caso decidendo) que une, no caso presente, o dispositivo legal, o fato e o Costume, este último representando um valor incorporado à sociedade.
A princípio se poderia afirmar tratar-se de decisão “contra legem”, mas a leitura do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mais conhecida por Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) nos deixa claro seu caráter complementar quando afirma que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Portanto, para alcançar o fim social e o bem comum o aplicador deverá considerar standards que colherá, como no exemplo acima, do próprio sistema
(Costume) ou até mesmo fora dele, como nos casos de valer-se de máximas de experiência para que se tenham decisões criativas com fundamento e
segurança.