Resumo Teoria Geral dos Contratos
Noção Geral de Contrato
Conceito
Contrato é fonte de obrigação. Fonte é o fato que dá origem a esta, de acordo com as regras de direito. Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais da vontade; e c) os atos ilícitos, dolosos e culposos. Como é a lei que dá eficácia a esses fatos, transformando-os em fontes diretas ou imediatas, aquela constitui fonte mediata ou primária das obrigações. É a lei que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado. Há obrigações que, entretanto, resultam diretamente da lei, como a do empregador prestar alimentos, a do empregador indenizar os danos causados por seus empregados, a propter rem imposta aos vizinhos, e etc.
Evolução Histórica. Função do Contrato
Na Antiguidade, os romanos já distinguiam contrato de convenção. A segunda o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. Atualmente, tais expressões são empregadas como sinônimas, não obstante a praxe de se designar os contratos acessórios de pactos. A ideia de um contrato com predominância da autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as suas condições em situação de igualdade. Entretanto, essa espécie de
contrato,
essencialmente
privado
e
paritário,
representa
hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Os contratos em geral são celebrados com a pessoa jurídica, com a empresa, com os grandes capitalistas e com o Estado. Pode-se afirmar que a força obrigatória dos contratos não se afere mais sob a ótica do dever moral de manutenção da palavra empenhada, mas da realização do bem comum.
No direito civil, o contrato está presente não só no direito das obrigações, como também no direito de empresa, no direito das coisas, no direito de família e no