Resumo - Teoria Geral dos Contratos
CONTRATOS: são fontes de obrigação, é uma espécie de negócio jurídico que depende da participação de ao menos duas partes, resultando da composição de interesses destas. Têm fundamento na vontade humana desde que nos moldes da ordem jurídica. “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. Porém, o conceito de contrato se restringe aos pactos de vontade que se destinem a criar, modificar ou extinguir relações patrimoniais.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS: (elemento é o que entra não composição de algo, uma parte de um todo)
Existência:
a) Partes
b) Vontade
c) Objeto
d) Forma
Validade:
a) Partes capazes (capacidade de agir em geral, não sendo menor ou incapaz – capacidade genérica).
b) Legitimação (aptidão específica para contratar – ex: tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem adquirir bens confiados a sua administração; e contratos em que há disposição em geral – tem que ter a coisa para poder dispor dela).
c) Objeto: é prestação contida na obrigação envolvida, recai sobre um bem econômico, coisa ou serviço o qual, por meio do contrato, torna-se matéria de aquisição, alienação, gozo, garantia, etc. Objeto mediato: bens ou prestações sobre os quais incide a relação jurídica. Objeto imediato: conduta humana, prestação.
Objeto deve ser lícito, possível, determinado/determinável. Se for impossível física (tocar o Sol) ou juridicamente (negociar herança de pessoa viva), o contrato é nulo. Jurisprudência também exige que o objeto tenha algum valor econômico estipulável.
d) Forma: é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não proibida por lei. A regra geral é a da liberdade de forma para os negócios jurídicos em geral (consensualismo é regra sobre o formalismo). Somente quando a lei estipular que o ato deva revestir-se de determinada forma é que a não observância o