Resumo teoria geral do processo
-UBI JUS UBI SOCIETAS: Não existe direito sem sociedade e nem sociedade sem direito.
O Direito exerce função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizaçãr a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os seus membros.
-CONTROLE SOCIAL: O direito é o melhor meio de controle social.
É o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e, dos valores que persegue, para a superação das antinomias, das tensões, e dos conflitos que lhe são próprios.
-MODELOS ESTATAIS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS:
-EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA JURISDIÇÃO
-VINGANÇA PRIVADA: Repressão aos atos criminosos com a própria força e na medida dela, para a satisfação de sua pretensão.
-AUTO TUTELA OU AUTO DEFESA: O Estado chamou para sí o jus punitionis, ele exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. Não garantia justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido.
-AUTOCOMPOSIÇÃO: Uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dele. (Perdura residualmente no Direito Moderno). Dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas. *Desistência: renúncia a pretensão *Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão. *Transação: Concessões recíprocas.
-ARBITRAGEM: Solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as partes confiam para que resolvam os conflitos. *Facultativa: árbitros nomeados pelas partes e apenas investido pelo magistrado. *Obrigatória: Fortalecimento do Estado, aumentou a participação através da conquista do poder de nomear o árbitro. Substituiu a anterior arbitragem facultativa.
-JUSTIÇA PRIVADA > JUSTIÇA PÚBLICA: O Estado já