Resumo sobre o regime jurídico-constitucional dos tribunais superiores
O atual texto constitucional manteve o rótulo de superior aos tribunais citados e ainda acrescentou a criação do STJ, inexistente até 1988. Se estão descritos na constituição os tribunais superiores, certamente também há os inferiores. É claro que os outros tribunais não são inferiores em importância nem em qualidade, porém são assim chamados (não explicitamente no texto constitucional) por não terem competência territorial nacional como os superiores, apenas regional.
A partida da experiência jurídico-normativa nacional se dá no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, onde o enunciado dispõe: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O alcance normativo que esse dispositivo nos intenciona a interpretarmos o sentido da palavra “lei”. É de conhecimento geral a distinção em lei no sentido formal e lei no sentido material. No sentido formal, lei é o instrumento inovador criado pelo Poder Legislativo que visa a ordem social. Essa lei está sujeita à sanção ou veto do chefe do Poder Executivo. No sentido material, lei é instrumento normativo válido, desenvolvido, autorizado ou reconhecido pelo poder do Estado. Nesse sentido, há as leis propriamente ditas (emanadas do Poder Legislativo), os