Resumo sobre mandado de segurança
Lei 12.016
A natureza processual é ação civil de rito sumário especial.
O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no Art. 5, LXIX da Constituição Federal: * Serve para proteger direito líquido e certo (não precisa de testemunho). Deve ser demonstrável de plano, de imediato. * Não pode ser caso nem de habeas corpus (direito de ir e vir) nem de habeas data (direito a informações). * Contra ato coator de autoridade pública ou investido de autoridade. * Prazo decadencial de 120 dias a partir do conhecimento do ato a ser impugnado pelo interessado. * Cabe medida liminar na cautelar no Mandado de Segurança desde que presentes: * A relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial; * E a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. *
Do pedido LIMINAR o juiz (da vara) pode: * INDEFERIR- nesse caso caberá: * Agravo de instrumento (10 dias)- podendo ter efeito suspensivo e/ou devolutivo. * Apelação (15 dias)- Recebida apenas em efeito devolutivo. Deve o impetrante requerer a reapreciação da liminar de forma expressa. * DEFERIR- Nesse caso caberá: * Agravo de instrumento (10 dias)- * Pedido ao Presidente do Tribunal- por meio da figura da “Suspensão dos efeitos da liminar”, solicitada por quem de direito.
Em face de decisão monocrática do relator, nos casos também de mandado de segurança de competência dos tribunais, quando da decisão DE MEDIDA LIMINAR, o relator poderá: * DEFERIR- Nesse caso caberá: * Agravo regimental (art. 16, §único). * INDEFERIR- Nesse caso caberá: * Agravo regimental (art. 16, §único). * RETRATAR-SE- caso em que não cabe contra-razões.
Pois o objetivo nesse caso é levar a decisão monocrática ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou