Resumo sobre inquérito policial
Arts. 4º a 23 do CPP
Conceito, natureza jurídica e finalidade: Inquérito policial é procedimento administrativo que visa apurar autoria e materialidade de determinada infração penal.
Presidência do inquérito policial: autoridade policial (i. e., autoridade da policia judiciária, que é a Polícia Civil ou a Polícia Federal – art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º, da CF), ou seja, delegado de polícia (art. 133 da CERS), no âmbito de sua circunscrição.
Critérios definidores das atribuições da polícia judiciária: ratione materiae (leva em consideração a natureza da infração penal. Ex: DENARC), ratione personae (leva em consideração a condição do sujeito ativo/passivo da infração penal. Ex: Delegacia da Mulher) e rationi loci (leva em consideração o local da prática – e não da consumação – do crime).
Atributos da autoridade policial na condução do inquérito policial: discricionariedade (possibilidade de escolha dos procedimentos a serem adotados com vistas à elucidação dos fatos) e autonomia regrada (o delegado de polícia não se subordina ao juiz de direito/federal, nem ao Ministério Público, embora deva observar as requisições destes).
Outras formas de investigação: Comissão Parlamentar de Inquérito (investiga fato certo por tempo determinado – art. 58 da CF), inquérito civil (art. 129, inciso III, da CF), inquérito policial militar (art. 9º e ss. do CPPM), investigação realizada pelo Poder Judiciário, quando houver a participação de magistrado (LOMAN), investigação realizada pelo Ministério Público, quando houver a participação de seus membros (LOMP), polícia ambiental (Lei nº 9.605/98), in quérito para expulsão (Estatuto do Estrangeiro), investigação no âmbito do BACEN e da CMN (LC 105/01), investigação no âmbito do COAF (Conselho de Atividades Finais – Lei nº 9.613/98), investigação de crimes praticados na Câmara dos Deputados e do Senado Federal (polícia legislativa – Súmula 397 do STF).
Modalidades de notitia criminis: de cognição direta,