Resumo sobre direito civil
Conjunto de princípios, regras e instituições que regula as relações entre pessoas e entre pessoas e bens de que utilizam.
Codificação: O projeto de Codigo Civil foi de auditoria de Clovis Beviláqua, que deu origem à lei n° 3701, de janeiro de 1916, entrando em vigor em janeiro de 1917.
O Codigo Civil de 1916 foi elaborado em época em que vigia a sociedade rural e patriarcal.
A lei n°10406, de janeiro de 2002 estabeleceu o novo código civil que entrou em vigor em janeiro de 2003.
É dividiem Parte Geral, que estuda as noções de pessoas, de bens, de atos e fatos jurídicos; e parte especial, onde são incluídas regras sobre família, sucessões, coisas, obrigações, contratos.
Personalidade: Pessoa natural é o ser humano provindo da mulher. A personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida, sendo sujeito de direito, podendo receber doações e legados, pode ser adotado e legitimado.
Capacidade: art. 1° do Codigo Civil: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
A partir do momento em que a pessoa adquire personalidade, é sujeito de direitos e obrigações.
A capacidade em direito é a aptidão para gozo e exercício de um direito por seu titular. Todo sujeito de direito pode gozar e fruir as vantagens decorrentes dessa condição mas nem sempre esta habilitado a exercer esse direito em toda sua extensão.
A capacidade pode ser dividida em: de direito, também chamada de jurídica ou de gozo, adquirida desde o nascimento com vida. O menor, o louco, o surdo-mudo, como todos, gozam de direitos e deveres, mas diferente dos demais, não tem capacidade de estar em juízo, podendo ajuizar ação; de fato, ou capacidade processual, onde o homem, ao nascer com vida, pode pleitear a tutela jurisdicional do estado.
São absolutamente incapazes:
1) Menores de 16 anos;
2) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
3) Os que, mesmo por causa