Resumo sobre consentimento esclarecido
Na área da sáude, nas pesquisas com humanos, nas ações do dia-a-dia, e não somente em situações limites que envolvam nascimento e ou morte, a pessoa autônoma tem o direito de consentir ou recusar o que lhe é proposto, tratamentos curativos ou preventivos que possam de alguma maneira interferir na sua integridade física, psiquica ou social.
O consentimento tem de ser livre, consciente, esclarecido, renovável e revogável. A pessoa tem o direito de manifestar sua vontade pessoal, não pode sofrer coação física, psiquica ou moral, não pode ser enganada, manipulada nem sofrer pressão por parte de familiares, amigos ou profissionais da sáude, para mudar de opinião. Aceita-se apenas que o profissional da saúde use a persuasão, colocando seu conhecimento científico para convercer o paciente.
O consentimento esclarecido é obtido quando o paciente recebe informações que possa compreender, diferente do consentimento informado ou pós-informado onde ele recebe a informação, mas não entende o que foi dito, seja por razões culturais ou psicológicas.
O consentimento deve ser renovável, sempre que ocorra alguma mudança significativa no quadro inicial.
No ambiente hospitalar é adotado o "termo de responsabilidade", onde o paciente ou responsável dá o consentimento por escrito no momento da internação, e este permanece imutável, mesmo ocorrendo mudanças no estado de saúde do paciente. Mas caso o paciente ou responsável queira, por direito, pode solicitar a mudança a qualquer instante, sem sofrer sanções morais ou administrativas.
Mas a noção de consentimento esclarecido, do ponto de vista ético pode ser diferente do judicial. No Brasil, o não recolhimento do consentimento da pessoa, é considerado crime quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se em algo.
Como exemplo, podemos citar uma decisão do Tribunal de Justiça paulista em 1987, onde