Resumo Sabadell
1ª fase - Direito (noturno) - Turma 02
Manual da Sociologia Juridica - Ana Lucia Sabadell
Lição 1 Definem- se escolas juridicas como um grupo de pensadores que compartilham uma mesma visão sobre direito. As escolas juridicas apresentaram grande diversidade de ideias ao longo da historia, e foram divididas em dois grandes grupos: moralistas e positivistas. As escolas moralistas fundamentam-se na crença de que o direito parte de leis que fazem parte do direito natural, este por sua vez possui suas vertentes. A primeira vertente entende que o direito natural são leis que para existir não precisam da vontade do homem. A segunda vertente entende que o direito natural deve fazer parte do direito criado pelos homens, um exemplo é: todos os seres humanos são iguais independente de raça ou cor. Jusnaturalismo grego: Leis que reagem e ordenam o funcionamento da natureza. Implica diretamente em determinados valores humanos.
Escola Medieval ou teologica: O direito provem dos designios divinos, as leis divinas são eternas e regem o universo.
Direito Natural racional: Defendem o uso da razão como um caminho para desvendar a ordem juridica natural.
Hugo grotlus: O direito natural apresenta a verdade universal e, é o unico que aprsenta o criterio de justiça, pois independe do influencia individual.
Gottfried Wilhelm Leibniz: Deus concede liberdade ao homem que possui livre arbítrio. A razão divina é a única que contribui para o funcionamento adequado da sociedade, pois as leis criadas pelos homens podem ser injustas.
Iluminismo Jurídico: O direito deve ser claro, direto e sustentado pela razão, sendo justificado quando leva ao bem comum das pessoas.
Immanuel Kant: O direito deve sustentar a liberdade geral, onde a liberdade de uma pessoa não pode interferir na liberdade de outra. Escolas Positivistas do Direito acreditam que a principal fonte do direito é a vontade política. O direito serve para coordenar a vida