resumo rel trab
O sindicato é uma forma de associação instituída para proteger os interesses profissionais dos trabalhadores que fazem parte da mesma categoria, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, pode aumentar os direitos, mas nunca diminuir ou retirar direitos já assegurados por lei.
Empregador, conforme o art. 2º da CLT, é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Equiparam‐se ao emprega‐ dor, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos.
Considera‐se toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário. Segundo o art. 3º da CLT, são características da relação de emprego: pessoalidade; serviço não eventual; subordinação jurídica; hierárquica; pagamento de salário.
Direitos sociais dos trabalhadores
Artigo 7º da Constituição Federal de 1988
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos;
II – seguro‐desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe pre‐ servem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 20
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII –