resumo proposições prescritivas
O autor considera que uma norma é uma proposição, e um Código, uma Constituição, são um conjunto de proposições, e que elas pertencem à categoria geral das proposições prescritivas;
O que interessa ao jurista, quando interpreta uma lei é o seu significado. Como uma proposição em geral pode ter um significado, mas ser falsa, também uma proposição normativa pode ter um significado e ser – não digamos falsa – mas inválida ou injusta;
Características das proposições prescritivas:
a) em relação à função: modificar o comportamento de alguém.
b) em relação ao critério de valorização: as proposições prescritivas, não são verdadeiras nem falsas, no sentido em que não estão sujeitas à valorização de verdade ou falsidade. Ex. Não há sentido perguntar se o preceito: “Pede-se para limpar os sapatos antes de entrar” é verdadeiro ou falso. Sobre as normas jurídicas falamos em valorização segundo a justiça e a injustiça e segundo a validade ou invalidade, então diremos que, enquanto não tem sentido perguntar-se se um preceito é verdadeiro ou falso, tem sentido perguntar-se se é justo ou injusto ou válido ou inválido;
A categoria das prescrições é muito vasta. Assim faz-se necessário distinguir tipos diversos de prescrições. Para tanto são utilizados três critérios de distinção:
1. Imperativos autônomos e heterônomos: nos imperativos autônomos uma pessoa é quem formula e executa a norma, enquanto que nos imperativos heterônomos, quem formula a norma e a executa são pessoas diversas. Assim para Kant os imperativos autônomos dizem respeito às normas morais, e são autônomos porque a moral consiste em comandos que o homem dá a si mesmo e não os recebe de nenhuma outra autoridade que não a própria razão, seguindo imperativos próprios. Ou seja, os imperativos autônomos estão para a moral assim como os imperativos heterônomos estão para o direito (ex.: poder executivo, legislativo e judiciário.)
Imperativos categóricos e