Resumo processo penal
Processo Penal I – Professora Cristiane
Principio da inadmissibilidade das provas ilícitas.
A união/estado que legisla sobre o direito penal, civil... Ninguém mais. Ela (União) pode fazer por meio de lei complementar.
Fontes do direito processual. Analogia, costumes, princípios e as leis.
Principio da Territoriedade: O Cpp tem aplicação em todo território brasileiro, exceto se houver tratado convenções ou regras de direito internacional. (O tratado afasta o código de processo penal e a CF afasta o tratado).
O sistema processual adotado pelo Brasil é o misto, pois agrega o inquisitivo e o acusatório. O sistema do acusatório é a separação de tarefas. (Juiz – Julgar, Promotor – Acusar, Advogado – Defender). Compõe o devido processo legal.
Inquisitivo – IP - Em regra não tem contraditório.
17/02/12
Aula Bope – Inquérito Policial (IP)
Conceito: É um procedimento administrativo informativo e inquisitivo que tem como objetivo reunir os elementos de informação a fim de dar condições para a propositura da ação penal vale à pena pontuar que ele tem caráter de preservação e de preparação da ação penal. O STF tem entendido que os vícios do IP não contaminam a ação penal uma vez que tudo que foi produzido na fase investigatória deverá submetido ao crivo do contraditório.
Natureza Jurídica: Procedimento administrativo.
Finalidade: Reunir os elementos de informação para subsidiar o dono da ação penal. Neste momento os referidos elementos de informação ainda não passaram pelo crivo do contraditório. Por isso só poderão ser chamado e prova quando iniciar a demanda processual. É importante salientar que os elementos de informação poderão juntamente com as provas formar o convencimento do juiz, todavia nunca poderão exclusivamente serem utilizados para fundamentar a condenação nos moldes do art. 155 do CPP.
Provas cautelares não repetíveis e antecipadas:
IMPORTANTE: É importante diferenciar as provas acima mencionadas que serão