Resumo processo de conhecimento
Todo ato praticado pelas partes no processo é chamado de ato processual e tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. São, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade e serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Todavia, serão concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Há, no entanto, exceções. A citação e a penhora por exemplo poderão realizar-se em domingos e feriados, observada o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. O prazo pra a resposta do réu só começara a correr no primeiro dia útil seguindo ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. A citação, ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, apresentar sua defesa, é obrigatória em qualquer modalidade de processo ou procedimento deve ser pessoal ou a quem detenha poderes específicos para recebê-la. Tendo as modalidades: citações reais, pelo correios e oficial de justiça, ainda há que se falar em citação presumida pode ser feita: por edital, por hora certa. Existem ainda as cartas de Ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; Carta rogatória, quando dirigida a autoridade judiciária estrangeira; e Carta precatória nos demais casos. As partes praticam atos chamados de postulatórios que possibilitam levar suas teses a pleitos ao Estado juiz; podem se classificar em probatórios, os que tem por objetivo demonstrar veracidade das alegações; Dispositivos faculdade que as partes possuem de dispor não só de suas faculdades processuais mas também dos direitos materiais que pretendam possuir. Os atos do juiz podem ser: de mero expediente não tendo conteúdo decisório, ante reza o principio do impulso oficial; decisão